Enviar um colaborador de São Paulo a Paris por dezoito meses, ou um engenheiro de Lyon ao Rio por um ano, aciona ao mesmo tempo quatro regimes jurídicos: o direito do trabalho, o direito de imigração, a previdência social e o imposto de renda. Cada um tem a sua própria definição de destacamento e os seus próprios prazos. A maior parte dos problemas nasce do calendário, e ele se prepara antes da partida.
O que é um destacamento, e o que não é
No direito do trabalho francês, o trabalhador destacado (salarié détaché) é aquele que trabalha habitualmente para um empregador estabelecido fora da França e que executa o seu trabalho na França, a pedido desse empregador, por tempo limitado (Code du travail, art. L. 1261-3). O contrato de trabalho de origem subsiste durante toda a missão (art. L. 1262-1). O destacamento pode ocorrer para executar um contrato com um cliente estabelecido na França, entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou entre sociedades de um mesmo grupo, ou ainda por conta do empregador sem cliente na França.
O destacamento se distingue da expatriação no sentido corrente, em que o colaborador assina um contrato local com a entidade de acolhida. As duas fórmulas são legítimas; não têm o mesmo custo nem as mesmas consequências, e a escolha entre elas é a primeira decisão a tomar.
Um limite importante: o empregador não pode invocar o destacamento quando a sua atividade na França é habitual, estável e contínua, ou quando ali busca clientela ou recruta empregados (art. L. 1262-3). Nesse caso, fica sujeito ao Code du travail como uma empresa estabelecida na França.
Do Brasil para a França: o direito do trabalho se aplica desde o primeiro dia
A declaração prévia e o representante na França
Antes do início da missão, o empregador brasileiro envia uma declaração de destacamento à inspeção do trabalho pelo serviço eletrônico SIPSI e designa um representante no território francês, encarregado da ligação com os agentes de fiscalização (arts. L. 1262-2-1 e R. 1263-4-1). A declaração indica, entre outros dados, a legislação previdenciária a que cada trabalhador está sujeito e o pedido do formulário correspondente (art. R. 1263-3). O descumprimento expõe a multa administrativa de até 4.000 € por trabalhador destacado, elevada a 8.000 € em caso de reincidência em dois anos, com teto de 500.000 € (art. L. 1264-3).
O núcleo de regras francesas garantido ao trabalhador
Mesmo sob contrato brasileiro, o trabalhador destacado tem direito à igualdade de tratamento com os empregados das empresas francesas do mesmo ramo numa lista de matérias: remuneração, inclusive os adicionais de horas extras, duração do trabalho, descansos e férias remuneradas, saúde e segurança, igualdade profissional, proteção da maternidade, reembolso das despesas de transporte, alimentação e hospedagem ligadas à missão (art. L. 1262-4, I).
Doze meses, depois quase todo o Code du travail
Além de doze meses de destacamento, o empregador fica sujeito, a partir do décimo terceiro mês, às disposições do Code du travail aplicáveis às empresas estabelecidas na França, com exceção de algumas regras sobre a formação e a ruptura do contrato (art. L. 1262-4, II). Quando a execução do serviço o justificar, uma declaração motivada enviada à administração antes do fim dos doze meses permite prorrogar o regime inicial por no máximo seis meses. Se um trabalhador destacado é substituído por outro no mesmo posto, as durações se somam.
O título de residência do trabalhador brasileiro
Para um cidadão brasileiro, o destacamento pressupõe um título de residência adequado à situação:
- Destacamento intragrupo para cargo de direção superior ou missão de especialista, com pelo menos seis meses de antiguidade no grupo: cartão de residência plurianual « salarié détaché ICT », válido pela duração do destacamento até o limite de três anos, não renovável (CESEDA, art. L. 421-26). Cônjuge e filhos recebem o cartão « salarié détaché ICT (famille) » (art. L. 421-28).
- Destacamento fora do grupo, por exemplo para executar um contrato com um cliente francês: cartão de residência temporário « travailleur temporaire », condicionado a uma autorização de trabalho, concedido pela duração do destacamento até o limite de um ano e renovável (art. L. 421-3).
- Mobilidade intragrupo com contrato francês: se o colaborador assina contrato com a entidade francesa após pelo menos três meses no grupo fora da França, enquadra-se no cartão « talent-salarié qualifié », de até quatro anos, sujeito a um piso de remuneração (art. L. 421-9, 3°). Já não se trata, então, de destacamento no sentido do direito do trabalho.
No plano fiscal, o colaborador chamado do exterior por uma empresa estabelecida na França, inclusive em mobilidade intragrupo, pode se beneficiar do regime dos impatriados do art. 155 B do Code général des impôts, sob condições, entre elas não ter tido domicílio fiscal na França nos cinco anos civis anteriores. O regime isenta em especial o prêmio de impatriação, ou por opção 30 % da remuneração líquida, até 31 de dezembro do oitavo ano seguinte ao início das funções.
Da França para o Brasil: o visto e a residência fiscal
A Lei de Migração prevê o visto temporário para trabalho (Lei nº 13.445/2017, art. 14, I, e). O decreto regulamentador distingue o trabalho com vínculo empregatício no Brasil e o trabalho sem vínculo (Decreto nº 9.199/2017, art. 38). O colaborador que conserva o contrato francês enquadra-se em princípio na segunda hipótese, reservada a uma lista de atividades: assistência técnica ou transferência de tecnologia, treinamento profissional junto a filial ou matriz brasileira, auditoria ou consultoria com estada superior a noventa dias, entre outras. Desde o Decreto nº 12.657, de 2025, a assistência técnica de curta duração, dentro do prazo de estada do visto de visita, foi reconduzida ao visto de visita para negócios (art. 29, § 3º). Na direção oposta, a contratação pela entidade brasileira, ou seja, o contrato local, abre o visto de trabalho com vínculo.
A residência fiscal brasileira depende diretamente dessa distinção. Pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002, o titular de visto temporário com vínculo empregatício no Brasil torna-se residente fiscal na data da chegada; sem vínculo local, torna-se residente ao completar 184 dias de presença, consecutivos ou não, dentro de um período de doze meses. A residência traz a tributação no Brasil dos rendimentos de fonte mundial e a declaração dos bens mantidos no exterior.
A previdência: o acordo Brasil-França de 2011
O Acordo em Matéria de Previdência Social entre o Brasil e a França, firmado em Brasília em 15 de dezembro de 2011 e promulgado pelo Decreto nº 8.300/2014, está em vigor desde 1º de setembro de 2014. O seu artigo 8º é a chave do destacamento: o trabalhador deslocado temporariamente pelo empregador para o outro país continua sujeito à legislação do país de origem, e portanto não contribui no país de acolhida, desde que o prazo previsto para a missão não exceda 24 meses, incluída a duração das licenças. Se a missão se prolonga por circunstâncias imprevisíveis, uma prorrogação de até 24 meses pode ser concedida de comum acordo pelas instituições competentes dos dois países; o pedido deve ser formulado antes do fim do período inicial. Um novo deslocamento do mesmo trabalhador pelo mesmo empregador só é admitido para função diferente, e o deslocamento de um trabalhador para substituir outro cujo período terminou não é admitido, salvo acordo das autoridades.
Na prática, o empregador pede à instituição competente do país de origem um certificado de deslocamento antes da partida. Do lado francês, é exatamente a informação exigida pela declaração SIPSI. Sem o certificado, o trabalhador é filiado no país de acolhida, e a empresa fica exposta a contribuir em dobro.
O imposto de renda: a regra dos 183 dias da convenção de 1971
A convenção fiscal entre o Brasil e a França, de 10 de setembro de 1971, trata da tributação dos salários no seu artigo 15. O princípio: as remunerações de um emprego assalariado são tributáveis no Estado em que o emprego é exercido. A exceção: continuam tributáveis apenas no Estado de residência do trabalhador se três condições se reúnem ao mesmo tempo: a permanência no outro Estado não ultrapassa 183 dias no curso do ano fiscal considerado, as remunerações são pagas por um empregador que não é residente do Estado de exercício, e o seu encargo não é suportado por um estabelecimento permanente que o empregador ali possua.
Três consequências práticas para um destacamento. Primeiro, a contagem se faz por ano fiscal, que coincide com o ano civil nos dois países, e não por período móvel: o calendário da missão pesa tanto quanto a sua duração total. Segundo, ultrapassado o limite, ou refaturada a remuneração à entidade de acolhida, o Estado de exercício tributa o salário, e cabe ao Estado de residência eliminar a dupla tributação. Terceiro, a própria residência pode mudar no curso da missão, segundo os critérios internos de cada país e o artigo 4 da convenção. A pergunta « quem paga o salário, e onde? » comanda, assim, o imposto e, como se viu, o visto brasileiro.
O calendário a cumprir
- Antes da partida: escolher entre destacamento e contrato local; pedir o visto ou o título de residência adequado; obter o certificado de deslocamento previdenciário; para uma missão na França, apresentar a declaração SIPSI e designar o representante.
- Durante a missão: acompanhar os dias de presença em relação ao limite de 183 dias e, no Brasil, aos 184 dias da residência fiscal; verificar que a remuneração continua a cargo do empregador de origem, se a empresa conta com a exceção da convenção.
- Aos doze meses (França): antecipar a aplicação do Code du travail por inteiro, ou apresentar a declaração motivada de prorrogação antes do vencimento.
- Aos vinte e quatro meses: pedir a prorrogação do deslocamento previdenciário antes do fim do período inicial, ou organizar a filiação local.
O Cabinet Alves Fernandes Avocats, escritório franco-brasileiro cujo advogado fundador é inscrito no Barreau de Paris e na OAB, acompanha empresas e seus departamentos de RH nas mobilidades entre o Brasil e a França: escolha entre destacamento e contrato local, títulos de residência e vistos, certificados de deslocamento, aplicação da convenção fiscal de 1971, em português e em francês, com um único interlocutor em Paris.
Está preparando o envio de um colaborador? Entre em contato com o Cabinet Alves Fernandes Avocats, 51 avenue Franklin Roosevelt, 75008 Paris, adm@alvesfernandesavocats.com. Cada mobilidade exige análise individual; este artigo é uma informação geral e não constitui consulta jurídica. Estado do direito em 16 de outubro de 2026.
Fontes oficiais
- Code du travail (França), arts. L. 1261-3, L. 1262-1, L. 1262-2-1, L. 1262-3, L. 1262-4, L. 1264-3, R. 1263-3 e R. 1263-4-1 — Légifrance
- Code de l'entrée et du séjour des étrangers et du droit d'asile (CESEDA), arts. L. 421-3, L. 421-9, L. 421-26 e L. 421-28 — Légifrance
- Code général des impôts, art. 155 B; BOFiP, BOI-RSA-GEO-40-10-10 e BOI-RSA-GEO-40-10-20 (versão de 11 de agosto de 2025)
- Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa em Matéria de Previdência Social, firmado em Brasília em 15 de dezembro de 2011, art. 8º; Decreto nº 8.300, de 29 de agosto de 2014 — Planalto; em vigor desde 1º de setembro de 2014 — CLEISS
- Convenção entre o Brasil e a França para evitar a dupla tributação, de 10 de setembro de 1971, arts. 4, 15 e 22 — impots.gouv.fr
- Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), art. 14; Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, arts. 20, 29 e 38, com a redação do Decreto nº 12.657, de 2025 — Planalto
- Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 2º — Receita Federal