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Fiscalidade

Dividendos do Brasil em 2026: IRRF de 10% e crédito na França

Desde 1º de janeiro de 2026, o Brasil retém 10% sobre dividendos enviados ao exterior. Para o residente fiscal na França, o crédito de imposto da convenção volta a importar.

Por trinta anos, o Brasil não tributou os dividendos distribuídos por suas empresas. Desde 1º de janeiro de 2026, os dividendos pagos a sócio residente no exterior sofrem retenção de 10% na fonte, desde o primeiro real. Para quem é residente fiscal na França e tem quotas de uma limitada ou ações de uma S.A. no Brasil, a reforma tem um efeito paradoxal: reduz o valor líquido recebido, mas reabre o acesso ao crédito de imposto previsto na convenção fiscal França–Brasil.

O que diz a Lei nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, publicada no DOU de 27 de novembro de 2025, alterou o art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que isentava os dividendos desde 1996. O novo § 4º sujeita à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior. A lei produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

O regime do não residente é bem diferente do regime do residente no Brasil. Para este, a retenção de 10% só é acionada quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50.000 no mês à mesma pessoa física — e então incide sobre o valor total. Para o sócio domiciliado no exterior, não há faixa de isenção: a retenção vale para qualquer distribuição. Ficam de fora apenas governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e certas entidades de previdência no exterior.

A regra de transição dos lucros de 2025

Continuam isentos os dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Na prática, dois dividendos recebidos no mesmo ano pelo mesmo sócio podem ter tratamentos distintos. O que conta não é a data do recebimento, mas o exercício de origem do lucro e a data da deliberação societária.

Um mecanismo de correção no Brasil

A lei também criou o art. 10-A da Lei nº 9.249/1995: se a alíquota efetiva de IRPJ e CSLL da empresa distribuidora, somada aos 10% retidos, ultrapassar a soma das alíquotas nominais (34% no caso geral), o beneficiário no exterior pode optar por um crédito, a ser pleiteado em até 360 dias, na forma do regulamento. Para empresas brasileiras com carga tributária elevada, vale a pena examinar esse mecanismo.

A convenção de 1971 limita essa retenção?

A convenção fiscal França–Brasil de 10 de setembro de 1971 (art. 10, § 2º) permite ao país da empresa pagadora tributar os dividendos até 15% do valor bruto. Como a retenção brasileira é de 10%, ela já está abaixo do teto: não há redução convencional a pedir. A questão verdadeira está do lado francês, na eliminação da bitributação.

O crédito de 20%: por que a reforma muda o jogo

O art. 22, § 2º, da convenção prevê que a França concede ao residente francês um crédito de imposto correspondente ao imposto pago no Brasil, limitado ao imposto francês sobre esses mesmos rendimentos (alínea c). Para dividendos, juros e certos royalties, a alínea d acrescenta que o imposto brasileiro « é considerado como tendo sido cobrado à alíquota mínima de 20% ». É um crédito presumido (tax sparing), típico das convenções dos anos 1970.

Até aqui, esse crédito não servia para nada no caso dos dividendos. O Conseil d'État decidiu que o crédito da alínea d só pode ser imputado se os rendimentos tiverem efetivamente sofrido tributação no Brasil, e que nenhum crédito é devido na ausência de qualquer retenção brasileira (CE, 26 de julho de 2006, nº 284930). Enquanto o Brasil isentava os dividendos, o residente na França pagava o imposto francês sem nenhuma compensação.

A retenção de 2026 muda esse dado de fato. A doutrina administrativa francesa publicada (BOI-INT-CVB-BRA, § 180, de 17 de julho de 2024) afirma que, quando os dividendos também são tributados no Brasil, a França elimina a bitributação por meio de um crédito de imposto forfetário de 20% do valor bruto, com a única ressalva de que haja tributação efetiva no Brasil. Lida literalmente, essa doutrina leva a um crédito de 20% sobre um dividendo que sofreu apenas 10% no Brasil — limitado ao imposto francês correspondente. Ora, o imposto de renda francês sobre dividendos no regime do prélèvement forfaitaire unique (art. 200 A do CGI) é de 12,8%. Se o contribuinte optar pela tabela progressiva, o imposto francês é outro, e a escolha entre os dois regimes deve levar esse crédito em conta.

Cautela, porém. Esses comentários são anteriores à reforma brasileira, e nem a administração nem os tribunais franceses se pronunciaram sobre essa situação nova. A tese tem base sólida no texto da convenção e na doutrina publicada, mas precisa ser documentada com cuidado: comprovante da retenção no Brasil, ata de distribuição, prova do pagamento.

E as contribuições sociais francesas?

O Conseil d'État decidiu que os prélèvements sociaux incidentes sobre rendimentos sujeitos ao imposto de renda são « impostos de natureza análoga » abrangidos pela convenção (CE, 14 de abril de 2022, nº 455943). Se o crédito convencional pode ou não ser imputado também sobre essas contribuições, além do imposto de renda, é questão ainda não decidida para dividendos brasileiros e exige análise própria.

Quatro verificações antes da próxima distribuição

  • Residência fiscal: definida primeiro pelo art. 4 B do CGI francês e, em caso de dupla residência, pelos critérios do art. 4º da convenção (habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade). Todo o raciocínio depende disso.
  • Origem das reservas distribuídas: lucros de 2025 aprovados até 31/12/2025, ou lucros de 2026 em diante. As atas societárias brasileiras passam a ser documentos fiscais essenciais.
  • Comprovantes da retenção: sem prova de tributação efetiva no Brasil, não há crédito a reivindicar na França.
  • Obrigações declaratórias: na França, declaração dos rendimentos de fonte estrangeira e, se for o caso, das contas no exterior (art. 1649 A do CGI); no Brasil, registro regular do investimento estrangeiro no Banco Central, condição prática de qualquer remessa.

Para sócios com participações relevantes, a política de distribuição — ritmo, valores, escolha entre dividendos e outras formas de remuneração — passa a exigir uma decisão que considere os dois sistemas tributários ao mesmo tempo.

O Cabinet Alves Fernandes Avocats, escritório franco-brasileiro cujo advogado fundador é inscrito no Barreau de Paris e na OAB, assessora residentes na França que são sócios de empresas brasileiras na análise das distribuições, na segurança da posição declaratória e na articulação das obrigações fiscais nos dois países, em português e em francês.

Antes da próxima distribuição ou da próxima declaração de renda, fale com o Cabinet Alves Fernandes Avocats — 51 avenue Franklin Roosevelt, 75008 Paris — adm@alvesfernandesavocats.com.

Fontes oficiais

  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (DOU de 27/11/2025), art. 3º — altera os arts. 10 e 10-A da Lei nº 9.249/1995 — Planalto
  • Convenção entre a França e o Brasil para evitar a dupla tributação, assinada em Brasília em 10 de setembro de 1971 (Decreto nº 70.506/1972; na França, lei nº 71-1035 de 24/12/1971 e decreto nº 72-1054 de 18/11/1972), arts. 2, 4, 10 e 22
  • BOI-INT-CVB-BRA de 17 de julho de 2024, § 170 a 190 — BOFiP-Impôts
  • Conseil d'État, 26 de julho de 2006, nº 284930 — Légifrance
  • Conseil d'État, 14 de abril de 2022, nº 455943, ECLI:FR:CECHR:2022:455943.20220414
  • Code général des impôts, arts. 4 B, 200 A e 1649 A — Légifrance