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Família

Subtração internacional de crianças Brasil-França: o que fazer?

Criança levada ou retida no Brasil ou na França: por que o regulamento europeu não se aplica, como funciona a Convenção da Haia de 1980, quais autoridades acionar e em que prazo.

A criança viaja de férias ao Brasil com um dos pais e não volta para a França; ou é levada sem o consentimento do outro genitor. Entre França e Brasil, o regulamento europeu Bruxelas II ter não se aplica: o pedido de retorno é regido apenas pela Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980, complementada pelo Acordo de Cooperação em Matéria Civil franco-brasileiro de 1996. Na prática, isso faz do tempo e da qualidade da prova os dois fatores decisivos.

Por que o regulamento Bruxelas II ter não vale para o Brasil

O Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de junho de 2019 (“Bruxelas II ter”), aplicável desde 1º de agosto de 2022, só vincula os Estados-membros da União Europeia, exceto a Dinamarca. Como o Brasil está fora do seu alcance, as regras europeias sobre subtração (artigos 22 a 29) não podem ser invocadas: não há prazo de referência de seis semanas por instância, nem circulação automática das decisões, nem o mecanismo que permite ao juiz da residência habitual superar uma decisão de não retorno.

Restam dois instrumentos. Primeiro, a Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças, em vigor na França desde 1º de dezembro de 1983 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Depois, o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Brasil e a França, de 28 de maio de 1996, promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, cujo capítulo sobre proteção de menores permite, entre autoridades centrais, pedir o reconhecimento de decisões de guarda e informações sobre a situação e a localização da criança.

Na prática: uma sentença francesa sobre autoridade parental não produz efeitos automáticos no Brasil — depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Raciocinar com reflexos europeus leva a subestimar os prazos reais.

Quando a transferência é “ilícita”?

O artigo 3 da Convenção exige duas condições cumulativas: a transferência ou retenção viola um direito de guarda atribuído pela lei do Estado da residência habitual da criança imediatamente antes dos fatos, e esse direito era efetivamente exercido. No direito francês, o exercício conjunto da autoridade parental decorre da lei (artigo 372 do Código Civil francês): a inexistência de decisão judicial prévia não impede o pedido de retorno.

Transferência ou retenção

Nas famílias franco-brasileiras, o caso mais comum não é a fuga, mas a retenção: a criança viaja legalmente, com autorização dos dois pais, e não volta na data combinada. Os prazos contam, então, a partir da data em que deveria ter voltado. A residência habitual é aferida pelo centro efetivo da vida da criança (escola, acompanhamento médico, convivência, estabilidade); a dupla nacionalidade, por si só, não a desloca. A Convenção deixa de se aplicar quando a criança completa dezesseis anos (artigo 4).

Que autoridade acionar e em que prazo?

O pedido é dirigido à autoridade central. No Brasil, a Autoridade Central Administrativa Federal, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, verifica os requisitos e busca primeiro uma solução amigável; não havendo acordo, a Advocacia-Geral da União ajuíza a ação de busca e apreensão perante a Justiça Federal. Na França, a autoridade central é o Ministério da Justiça (direction des affaires civiles et du sceau), e a ação tramita perante o juge aux affaires familiales de tribunais especialmente designados.

O prazo decisivo é o do artigo 12: se a autoridade for acionada em menos de um ano da transferência ou retenção, o retorno deve ser ordenado imediatamente, uma vez constatada a ilicitude. Depois de um ano, o retorno continua devido, salvo se ficar provado que a criança já está integrada ao novo meio. O tempo não extingue o direito de agir, mas dá um argumento à outra parte.

Na prática: as provas da residência habitual — declarações escolares, carteira de saúde, comprovantes de endereço, mensagens fixando a data de volta — devem ser reunidas desde os primeiros dias. Documentos estrangeiros apresentados no processo brasileiro exigem tradução juramentada, conforme reserva feita pelo Brasil.

O retorno pode ser negado?

Sim, mas apenas nas hipóteses taxativas dos artigos 12, 13 e 20 da Convenção. A mais debatida é a do artigo 13, alínea b: risco grave de que o retorno exponha a criança a perigo físico ou psíquico, ou a coloque em situação intolerável.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal julgou em agosto de 2025 as ADIs 4.245 e 7.686: reconheceu a constitucionalidade da Convenção e decidiu, por unanimidade, que indícios objetivos de violência doméstica podem impedir o retorno imediato, mesmo quando a criança não é a vítima direta. Na França, a Cour de cassation exige análise concreta, baseada em elementos precisos e próprios da criança; em acórdão de 4 de março de 2026 (nº 25-17.582), confirmou a recusa de retorno de uma criança muito pequena com base no artigo 13, b, e afastou uma gravação feita sem o conhecimento da mãe. Os padrões de prova dos dois países não coincidem: a argumentação precisa ser construída para ser lida pelos dois sistemas.

Processo de divórcio em curso e prevenção

O pedido de retorno é autônomo em relação ao mérito da guarda: o Estado onde a criança está não pode decidir sobre a guarda enquanto a questão do retorno não for resolvida (artigo 16), e uma decisão de guarda obtida no país de acolhida não basta, sozinha, para negar o retorno (artigo 17). Ajuizar uma ação de guarda no Brasil antes do pedido de retorno pode atrasá-lo sem fortalecer a posição: a ordem das medidas deve ser definida antes de qualquer passo.

Na prevenção, cada país oferece instrumentos. Na França, o juiz pode proibir a saída da criança do território sem autorização dos dois pais (artigo 373-2-6 do Código Civil francês). No Brasil, os artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente e a Resolução CNJ nº 131/2011 regulam a autorização de viagem ao exterior. Uma autorização bem redigida — destino, datas de ida e volta, acompanhante — é a melhor prova futura de uma retenção ilícita.

O Cabinet Alves Fernandes Avocats, escritório franco-brasileiro cujo advogado fundador é inscrito no Barreau de Paris e na OAB, atua em casos de família entre Brasil e França: preparação do pedido de retorno, coordenação das medidas nos dois países, redação de autorizações de viagem e medidas preventivas, em português e em francês.

Nesses casos, cada dia conta. Fale com o escritório — 51 avenue Franklin Roosevelt, 75008 Paris — adm@alvesfernandesavocats.com.

Este artigo reflete o estado do direito em 2 de outubro de 2026, para fins de informação geral, e não constitui consulta jurídica.

Fontes oficiais

  • Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, arts. 3, 4, 12, 13, 16, 17 e 20 — HCCH
  • Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 — Planalto
  • Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000 (Acordo de Cooperação em Matéria Civil Brasil-França de 28 de maio de 1996) — Planalto
  • Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 — EUR-Lex
  • STF, ADI 4.245 e ADI 7.686, julgamento de 27 de agosto de 2025 — Supremo Tribunal Federal
  • Cour de cassation, 1re chambre civile, 4 de março de 2026, nº 25-17.582
  • Code civil (França), arts. 372 e 373-2-6 — Légifrance
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 83 a 85; Resolução CNJ nº 131/2011 (viagem ao exterior); Resolução CNJ nº 295/2019 (viagem nacional)
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública — Subtração Internacional de Crianças (gov.br/mj)