Desde 17 de agosto de 2015, a lei que rege uma sucessão internacional na França é determinada pelo Regulamento (UE) nº 650/2012, conhecido como Bruxelas IV. A regra padrão manda aplicar a lei da última residência habitual do falecido (art. 21). Mas o art. 22 abre uma porta estratégica: a professio juris — a faculdade de escolher, no testamento, a lei do Estado de que se tem a nacionalidade. Um brasileiro com patrimônio na França pode, assim, designar a lei brasileira para reger sua sucessão. Essa escolha, porém, não neutraliza automaticamente a réserve héréditaire francesa, não vincula os tribunais brasileiros quanto aos imóveis situados no Brasil e não altera a tributação.
Sumário
- Posso escolher se a lei francesa ou a brasileira vai reger a minha herança?
- Se eu não fizer nenhuma escolha, qual lei se aplica?
- Escolher a lei brasileira permite afastar a réserve héréditaire?
- A escolha feita no meu testamento francês vale para os meus bens no Brasil?
- Como formalizo a professio juris e o que devo verificar antes?
- Perguntas frequentes
Posso escolher se a lei francesa ou a brasileira vai reger a minha herança?
Sim, dentro de limites. O art. 22 do Regulamento (UE) 650/2012 permite designar, por disposição de última vontade, a lei do Estado de que você tem a nacionalidade no momento da escolha ou do falecimento. Na ausência de escolha, aplica-se a lei da última residência habitual (art. 21).
O Regulamento (UE) nº 650/2012, de 4 de julho de 2012, unificou as regras de conflito de leis em matéria sucessória entre os Estados-Membros vinculados e aplica-se às sucessões das pessoas falecidas em 17 de agosto de 2015 ou depois dessa data (art. 83). Ele consagra dois princípios estruturantes: a unidade (uma única lei rege o conjunto da sucessão, móveis e imóveis, onde quer que estejam) e a universalidade (a lei designada aplica-se ainda que seja a de um Estado não membro — art. 20).
A regra geral é a do art. 21: a sucessão é regida pela lei do Estado da residência habitual do falecido no momento do óbito. A esse critério objetivo, o art. 22 opõe uma escolha subjetiva: a professio juris. O disponente pode designar, para reger o conjunto da sua sucessão, a lei do Estado de que possui a nacionalidade no momento em que faz a escolha ou no momento do falecimento. Havendo várias nacionalidades, pode escolher a lei de qualquer uma delas.
Para o brasileiro residente na França — ou que planeja mudar-se —, isso significa uma alavanca de planejamento: é possível manter a lei brasileira como lei da sucessão, em vez de submeter-se automaticamente à lei francesa da residência. A escolha deve ser expressa na disposição de última vontade ou resultar claramente dos seus termos (art. 22, §2). O binacional franco-brasileiro tem as duas opções à disposição.
O que isso significa na prática
Sem testamento com escolha de lei, é a residência habitual no dia do óbito que decide qual lei se aplica — e ela pode não ser a que você imagina. A professio juris é uma decisão consciente: registrada em testamento, ela dá previsibilidade e evita que uma mudança de país no fim da vida altere, sem que você perceba, toda a lógica da sua sucessão.
Se eu não fizer nenhuma escolha, qual lei se aplica?
Aplica-se a lei da última residência habitual do falecido (art. 21, §1). Excepcionalmente, se houver vínculos manifestamente mais estreitos com outro Estado, aplica-se a lei desse Estado (art. 21, §2). E, sem professio juris, o reenvio pode operar.
A residência habitual não é definida pelo Regulamento de forma rígida: apura-se por um conjunto de circunstâncias de fato — duração e regularidade da presença, condições e razões da estada, centro de interesses da vida familiar e social (considerandos 23 e 24 do Regulamento). Para quem circula entre os dois países, esse ponto é sensível: a residência habitual pode ser objeto de controvérsia justamente quando mais importa fixá-la.
Há ainda uma diferença técnica relevante entre a regra geral e a escolha de lei quanto ao reenvio (renvoi). Quando a lei aplicável por força do art. 21 é a de um Estado terceiro (não vinculado ao Regulamento), o art. 34 admite o reenvio às regras de conflito desse Estado, que podem remeter a outra lei. Mas, havendo professio juris (art. 22), o reenvio é excluído (art. 34, §2): a lei nacional escolhida aplica-se diretamente, sem desvios. Esse é um dos motivos técnicos que tornam a escolha expressa mais segura do que confiar no critério da residência.
O que isso significa na prática
Confiar apenas na residência habitual deixa a sua sucessão exposta a duas incertezas: onde estará, de fato, o seu centro de vida no dia do óbito, e a possibilidade de reenvio a uma terceira lei. A escolha expressa da lei nacional fecha as duas portas de uma só vez.
Escolher a lei brasileira me permite afastar a réserve héréditaire e deixar tudo a um só herdeiro?
Não automaticamente. A jurisprudência francesa admite que uma lei estrangeira que ignora a réserve héréditaire não é, por si só, contrária à ordem pública internacional. Mas o art. 913, al. 3, do Código Civil francês criou um droit de prélèvement compensatório que pode restabelecer os filhos nos direitos reservatários sobre bens situados na França.
A réserve héréditaire é a fração da herança reservada por lei aos filhos (ou, na falta, ao cônjuge), da qual o falecido não pode dispor livremente (Código Civil francês, art. 912 e seguintes). A lei brasileira também conhece a legítima. A diferença aparece quando a lei escolhida — de um terceiro país — permite deserdar livremente os filhos.
Nesse ponto, a Cour de cassation deu um passo importante em 27 de setembro de 2017, em dois acórdãos publicados no boletim: Civ. 1re, nº 16-17.198 e Civ. 1re, nº 16-13.151. A Corte decidiu que uma lei estrangeira que ignora a reserva hereditária não é, por si só, contrária à ordem pública internacional francesa, e só pode ser afastada se sua aplicação concreta ao caso conduzir a uma situação incompatível com princípios essenciais do direito francês. Em tese, portanto, a professio juris pela lei de um país sem legítima poderia afastar a reserva.
A França respondeu a essa abertura com um mecanismo legal. A Lei nº 2021-1109, de 24 de agosto de 2021, acrescentou um terceiro parágrafo ao art. 913 do Código Civil: quando o falecido ou ao menos um dos filhos é, no momento do óbito, nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou aí reside habitualmente, e quando a lei estrangeira aplicável à sucessão não prevê nenhum mecanismo reservatário protetor dos filhos, cada filho pode efetuar uma retirada compensatória (prélèvement compensatoire) sobre os bens existentes na França na data do óbito, de modo a ser restabelecido nos direitos reservatários que a lei francesa lhe atribui, no limite destes.
Esse dispositivo foi contestado perante a Comissão Europeia (reclamação múltipla CPLT(2022)03325), sob o argumento de violar o Regulamento 650/2012 — em especial a liberdade de escolha da lei nacional. O tema se resolveu em 2026: após resposta das autoridades francesas em 13 de outubro de 2025, a Comissão emitiu uma carta de pré-encerramento (lettre de préclôture) em 1º de junho de 2026, considerando resolvida a insegurança jurídica mediante leitura restritiva do texto — o mecanismo só incide quando a lei estrangeira não oferece nenhum mecanismo de proteção dos filhos. A Comissão registra, por exemplo, que, sendo aplicável a lei inglesa, o prélèvement deve ser afastado, pois as Family Provisions constituem mecanismo protetor equivalente. O droit de prélèvement segue, assim, em vigor, embora de aplicação estreita.
O que isso significa na prática
Escolher uma lei sem legítima não é um cheque em branco para deserdar. Se houver filho nacional ou residente na UE e existirem bens na França, o prélèvement compensatório pode recompor a reserva sobre esses bens. Qualquer planejamento que dependa de afastar a réserve precisa ser desenhado com essa variável em conta. Na direção oposta, como o direito brasileiro prevê a legítima, a escolha da lei brasileira não deveria, por si só, disparar o prélèvement.
A escolha feita no meu testamento francês vale para os meus bens no Brasil?
Não necessariamente. O Brasil não é parte do Regulamento Bruxelas IV. A sucessão de bens situados no Brasil é apurada segundo a lei brasileira de conflito (LINDB, art. 10) e há competência exclusiva da Justiça brasileira sobre imóveis no país (CPC, art. 23, II).
O princípio da unidade do Regulamento vale para as autoridades dos Estados-Membros. O Brasil aplica o seu próprio sistema. O art. 10 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe que «a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens». Ou seja: o critério brasileiro é o domicílio do de cujus, não a nacionalidade escolhida em testamento — o direito internacional privado brasileiro não incorpora a professio juris nos moldes europeus.
A isso somam-se duas regras protetivas. O art. 5º, XXXI, da Constituição e o §1º do art. 10 da LINDB determinam que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil seja regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. E o art. 23, II, do Código de Processo Civil reserva à autoridade judiciária brasileira, com exclusividade, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país.
O resultado é uma possível cisão de fato: a professio juris organiza o lado europeu da sucessão, enquanto os bens no Brasil correm sob a lei e a jurisdição brasileiras. Sem coordenação entre os dois procedimentos, o mesmo patrimônio pode ser partilhado por lógicas distintas, gerando contradições e retrabalho.
O que isso significa na prática
Um testamento francês bem redigido não basta, sozinho, para bens no Brasil. Quem tem imóvel em São Paulo e apartamento em Paris precisa de um planejamento que fale as duas línguas jurídicas ao mesmo tempo — coordenando o notaire na França e o inventário no Brasil —, sob pena de a escolha de lei valer só de um lado do Atlântico.
Como formalizo a professio juris e o que devo verificar antes?
A escolha deve constar de disposição de última vontade, com identificação clara da lei nacional designada. Antes de assiná-la, é preciso verificar a interação com o regime matrimonial, as doações já feitas, a réserve, a fiscalidade nos dois países e a situação dos bens no Brasil.
Do ponto de vista formal, a professio juris exige uma cláusula expressa em testamento (autêntico, perante notário, ou hológrafo, integralmente manuscrito, datado e assinado). A validade formal das disposições de última vontade é, ela própria, objeto do Regulamento e da Convenção da Haia de 1961 sobre a forma dos testamentos. Uma redação ambígua — que apenas sugira a lei, sem designá-la — é fonte recorrente de litígio.
Do ponto de vista substancial, alguns pontos merecem verificação prévia, caso a caso: (i) a articulação entre a lei sucessória escolhida e o regime matrimonial, que segue regras de conflito próprias; (ii) o efeito de doações anteriores e de eventual donation entre époux; (iii) a incidência do droit de prélèvement do art. 913, al. 3, se houver filhos ligados à UE; (iv) a fiscalidade — a escolha de lei civil não altera os droits de succession franceses nem o ITCMD brasileiro, e não há convenção França-Brasil sobre imposto de heranças; e (v) a coordenação com o Brasil quanto a imóveis e herdeiros brasileiros.
Nenhum desses pontos se resolve por modelo padrão. Cada um depende da composição do patrimônio, da nacionalidade e residência de cada herdeiro e dos objetivos de transmissão. O cabinet trabalha esses elementos de forma integrada, para que a escolha de lei se encaixe num plano coerente, e não isolada num testamento que ignore o restante da estrutura.
O que isso significa na prática
A professio juris é uma peça de um plano, não o plano inteiro. O momento certo para verificá-la é antes de qualquer aquisição relevante, mudança de país ou testamento — e não depois de aberta a sucessão, quando as opções se estreitam.
Perguntas frequentes
O que é a professio juris?
É a faculdade, prevista no art. 22 do Regulamento (UE) 650/2012 (Bruxelas IV), de escolher, por disposição de última vontade, a lei do Estado da sua nacionalidade para reger o conjunto da sua sucessão, no lugar da lei da residência habitual, que é a regra padrão do art. 21.
Um brasileiro residente na França pode escolher a lei brasileira?
Sim. O art. 22 permite escolher a lei do Estado de que se tem a nacionalidade no momento da escolha ou do falecimento. Um brasileiro pode designar a lei brasileira; um binacional franco-brasileiro pode escolher entre as duas. Pela aplicação universal do art. 20, a lei escolhida aplica-se mesmo sendo a de um Estado não membro, como o Brasil.
A professio juris reduz o imposto sucessório (droits de succession ou ITCMD)?
Não. A escolha de lei do Bruxelas IV rege a devolução sucessória civil — quem herda e em que proporção —, não a tributação. Os droits de succession franceses e o ITCMD brasileiro seguem regras fiscais próprias, e não existe convenção França-Brasil sobre imposto de heranças.
Preciso refazer o testamento se eu já morava na França antes de 17 de agosto de 2015?
Convém revisar. O Regulamento aplica-se às sucessões abertas a partir de 17 de agosto de 2015. Disposições anteriores podem valer sob as regras transitórias do art. 83, mas a redação e a compatibilidade com a lei aplicável atual devem ser verificadas.
A escolha da lei brasileira vale para o imóvel situado em Paris?
Do lado europeu, sim, pelo princípio da unidade: a lei escolhida rege o conjunto, inclusive imóveis na França. Mas a réserve héréditaire e o droit de prélèvement do art. 913, al. 3, podem incidir sobre bens na França se a lei estrangeira não protege os filhos.
O que é o droit de prélèvement do art. 913 do Código Civil francês?
É um mecanismo compensatório da Lei nº 2021-1109. Se o falecido ou um filho é nacional ou residente da UE e a lei estrangeira aplicável não prevê nenhum mecanismo reservatário protetor dos filhos, cada filho pode fazer uma retirada compensatória sobre os bens existentes na França, até o limite da reserva francesa.
A professio juris pode constar de qualquer testamento?
A escolha deve ser expressa em disposição de última vontade (testamento autêntico ou hológrafo) ou resultar de seus termos. Recomenda-se cláusula clara, para não deixar dúvida sobre a lei designada.
O Regulamento Bruxelas IV se aplica se eu morar fora da União Europeia?
Se a sucessão for tratada na França, aplicam-se seus critérios, ainda que o falecido residisse fora da UE ou que a lei designada seja a de um Estado terceiro. O Brasil, por não ser parte, aplica as suas próprias regras de conflito.
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Fontes
- Regulamento (UE) nº 650/2012, de 4 de julho de 2012 (Bruxelas IV), arts. 20, 21, 22, 34 e 83 — EUR-Lex
- Código Civil francês, art. 912 e seguintes; art. 913, al. 3 — Légifrance
- Lei nº 2021-1109, de 24 de agosto de 2021, art. 24
- Cour de cassation, 1re civ., 27 de setembro de 2017, nº 16-17.198 e nº 16-13.151
- Comissão Europeia, reclamação múltipla CPLT(2022)03325 — carta de pré-encerramento de 1º de junho de 2026
- Brasil: LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), art. 10; Constituição Federal, art. 5º, XXXI; CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 23, II
- Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 sobre os conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias
Maître André Alves Fernandes
Avocat ao Barreau de Paris (CNBF 133067) e advogado inscrito na OAB/MG. Fundador do Cabinet Alves Fernandes Avocats, boutique franco-brasileira especializada em direito internacional privado, fiscal, do trabalho e empresarial entre União Europeia e Brasil. O cabinet atua com frequência em sucessões internacionais, planejamento patrimonial e mobilidade entre França e Brasil.