Sim. O Brasil prevê um visto temporário próprio para aposentados e pensionistas, o VITEM XIV «aposentadoria ou pensão», regulado pela Resolução Normativa nº 40 do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), de 2 de outubro de 2019. A condição central é financeira: comprovar a transferência mensal ao Brasil de pelo menos 2.000 dólares americanos de aposentadoria ou pensão. O visto dá uma autorização de residência inicial de dois anos, renovável. O que a maioria dos interessados descobre tarde é a segunda metade da pergunta: esse visto também muda o país onde a aposentadoria é tributada.
As condições do visto de aposentado (VITEM XIV)
O visto é pedido no consulado brasileiro competente, antes da viagem. As páginas consulares vigentes pedem, além do formulário e do passaporte: a prova da condição de aposentado ou pensionista e do valor transferido (ao menos 2.000 USD por mês), seguro-saúde válido no Brasil, certidão de antecedentes criminais e os documentos usuais de estado civil. O valor de 2.000 dólares é um piso por requerente; dependentes seguem regras próprias, a conferir caso a caso.
Na chegada, o titular faz o registro na Polícia Federal e recebe a carteira de residente (CRNM). A autorização vale dois anos e pode ser renovada se as condições se mantiverem.
O ponto que todo mundo esquece: o imposto sobre a aposentadoria
O visto de aposentado é um visto temporário sem vínculo de trabalho no Brasil. Pelas regras brasileiras (Instrução Normativa SRF 208/2002), o titular passa a ser, em regra, residente fiscal no Brasil no dia em que completa 184 dias de presença em um período de doze meses, ou antes, conforme a modalidade exata da autorização obtida. A partir daí, é tributado no Brasil sobre a renda mundial.
Para quem recebe aposentadoria da França, a consequência é direta. A convenção fiscal França-Brasil de 10 de setembro de 1971 atribui a tributação das pensões privadas (regimes de base e complementares do setor privado, rendas vitalícias) ao Estado de residência do beneficiário (artigo 18). Uma vez residente no Brasil, a pensão privada francesa passa a ser tributada no Brasil, pela tabela progressiva que chega a 27,5%, e em princípio deixa de ser tributada na França. As pensões públicas seguem outra regra: continuam tributáveis no Estado que as paga, salvo quando o beneficiário tem a nacionalidade do outro Estado (artigo XIX). Um aposentado do serviço público francês que também é brasileiro passa, portanto, a ser tributado no Brasil.
Do lado francês, a mudança supõe sair da residência fiscal francesa no sentido do artigo 4 B do Code général des impôts. Se o cônjuge ou os filhos ficam na França, o «foyer» permanece lá e a França pode continuar a considerar a pessoa residente; a questão é então decidida pelos critérios sucessivos da convenção (ver a pergunta sobre os 183 dias).
Os outros caminhos possíveis
O visto de aposentado não é a única porta. Um projeto imobiliário pode se enquadrar na autorização de residência para investidor imobiliário (Resolução Normativa nº 36/2018, alterada): compra de imóvel urbano de ao menos R$ 1.000.000,00, residência inicial de quatro anos, com regras precisas sobre a origem dos recursos. Quem mantém uma atividade remota pode olhar o visto de nômade digital. A escolha certa depende do calendário da mudança, da composição da renda e da situação familiar, não só do valor da pensão.
O que conferir antes de agir
- A natureza exata da sua aposentadoria (privada ou pública) e a sua nacionalidade: são elas que definem o país de tributação pela convenção de 1971.
- A data em que você se torna residente fiscal no Brasil (regra dos 184 dias) e o ano da virada do lado francês: uma simulação antes da mudança evita surpresas.
- Onde ficam cônjuge e filhos: se permanecem na França, o foyer fiscal permanece lá.
- A lista consular vigente no momento do pedido (prova da transferência mensal, seguro-saúde, antecedentes): as listas mudam.
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Fontes oficiais
- Resolução Normativa CNIg nº 40, de 2 de outubro de 2019 (visto temporário para aposentado ou pensionista), portaldeimigracao.mj.gov.br, e páginas consulares do Ministério das Relações Exteriores (gov.br/mre), consultadas em 5 de setembro de 2026
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002, artigo 2º (aquisição da residência fiscal), normas.receita.fazenda.gov.br
- Convenção fiscal França-Brasil de 10 de setembro de 1971 (Decreto nº 70.506/1972), artigos IV, XVIII e XIX; comentários BOFiP BOI-INT-CVB-BRA (versão de 17 de julho de 2024)
- Code général des impôts, artigo 4 B (redação vigente desde 16 de fevereiro de 2025), Légifrance
- Resolução Normativa CNIg nº 36/2018, alterada pelas RN nº 46/2021 e nº 49/2024 (investidor imobiliário), gov.br/mj
Informação geral atualizada em 18 de outubro de 2026. Esta página traz informação geral. Não constitui consulta e não substitui a análise da sua situação concreta por um advogado.