Sim, e sem morar no Brasil: um francês, ou qualquer residente na França, pode ser sócio, inclusive majoritário, de uma sociedade brasileira, em geral uma sociedade limitada. Precisa de CPF, de um procurador residente no Brasil para representá-lo perante a Junta Comercial, e do registro do capital estrangeiro no Banco Central. A ordem das etapas vale mais do que a ideia: o Simples Nacional é vedado a sociedade com sócio domiciliado no exterior, e um investimento de ao menos R$ 500.000,00 em moeda estrangeira pode fundamentar uma autorização de residência de investidor. O estatuto francês de micro-entrepreneur não viaja junto.
Ser sócio sem residir
A sociedade brasileira mais comum para um projeto de porte humano é a limitada, com um ou mais sócios. O sócio residente no exterior obtém CPF, nomeia um procurador domiciliado no Brasil com poderes para representá-lo e receber citação, e registra o aporte como capital estrangeiro no Banco Central, no regime da Lei nº 14.286/2021. A empresa recebe o CNPJ e as inscrições fiscais locais. A gestão do dia a dia fica com um administrador, que pode ser o próprio sócio se residir no Brasil, ou um terceiro.
A ordem das etapas decide o regime fiscal
O Simples Nacional, regime simplificado das pequenas empresas, veda a participação de sócio domiciliado no exterior (Lei Complementar nº 123/2006). O critério é o domicílio fiscal, não a nacionalidade: um francês já residente fiscal no Brasil pode entrar; um francês que ficou na França, não. Abrir a sociedade antes de se mudar fecha a porta do Simples até a mudança do sócio; abrir depois a mantém aberta. Fora do Simples, aplicam-se os regimes do lucro presumido ou real, com carga e obrigações diferentes.
A distribuição de lucros mudou em 1º de janeiro de 2026 (Lei nº 15.270/2025). Dividendos pagos a sócio residente no exterior sofrem retenção na fonte de 10%, dentro do teto de 15% da convenção de 1971; do lado francês, o imposto é devido com crédito. Para sócio que virou residente no Brasil, os dividendos são isentos até R$ 50 mil por mês e por empresa, e acima disso tributados a 10%, com tributação mínima para altas rendas.
O investimento que abre uma residência
A Resolução Normativa nº 13/2017 do Conselho Nacional de Imigração, na redação da Resolução nº 49/2024, permite autorização de residência ao investidor que aporta ao menos R$ 500.000,00 em moeda estrangeira em sociedade brasileira da qual é sócio, com capital estrangeiro devidamente registrado e plano de investimento cuja execução condiciona a manutenção da residência. A residência é concedida por prazo indeterminado. O piso cai a R$ 150.000,00 para projetos de inovação e pesquisa. O pedido pode ser feito do exterior ou de dentro do Brasil. Ponto decisivo: precisa ser dinheiro novo, entrado pelo câmbio; patrimônio que já está no Brasil não cumpre a condição.
O que não viaja junto
O estatuto francês de micro-entrepreneur exige domiciliação da atividade e residência fiscal na França. Quem deixa a França precisa encerrar a atividade antes da saída e criar uma estrutura local; manter a micro-empresa «para continuar faturando» mantém, aos olhos do fisco francês, vínculos na França que contradizem a mudança de residência. Do mesmo modo, uma sociedade francesa cujo dirigente trabalha a partir do Brasil levanta a questão do estabelecimento permanente, analisada caso a caso.
O que conferir antes de agir
- Seu calendário de mudança: antes ou depois da abertura, ele muda o acesso ao Simples Nacional.
- A origem e o caminho dos recursos aportados: registro do capital estrangeiro e, para a residência de investidor, entrada pelo câmbio.
- Sua situação na França: micro-empresa a encerrar, sociedade cuja exit tax e estabelecimento permanente precisam ser examinados.
- A escolha do administrador e do procurador no Brasil, e os poderes de cada um.
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Perguntas relacionadas
- O que acontece com os meus impostos na França quando me mudo para o Brasil?
- Os 183 dias bastam para mudar a residência fiscal entre a França e o Brasil?
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional, vedação ao sócio domiciliado no exterior), Planalto, verificada em 24 de agosto de 2026
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (tributação de dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026), verificada em 26 de agosto de 2026; convenção fiscal França-Brasil de 1971, artigo 10
- Resolução Normativa CNIg nº 13/2017, na redação da RN nº 49/2024 (investidor em sociedade), gov.br/mj, verificada em 26 de agosto e 4 de setembro de 2026
- Lei nº 14.286/2021 (mercado de câmbio e capitais estrangeiros), Planalto
- Estatuto de micro-entrepreneur e residência fiscal: regras verificadas em 24 de agosto de 2026 (guichet unique do INPI, impots.gouv.fr)
Informação geral atualizada em 18 de outubro de 2026. Esta página traz informação geral. Não constitui consulta e não substitui a análise da sua situação concreta por um advogado.