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Trabalhar no Brasil

Trabalhar no Brasil: precisa de oferta de emprego antes do visto?

Sim. O visto de trabalho (VITEM V) só é concedido após autorização de residência laboral aprovada pelo Ministério da Justiça, pedida pelo empregador brasileiro. O consulado só aceita o pedido de visto depois disso.

Sim, e a ordem é rígida. No Brasil, o visto parte do empregador, não do candidato. O visto temporário de trabalho (VITEM V) só é concedido pelo consulado ao imigrante cuja autorização de residência laboral foi previamente aprovada pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça, a pedido da empresa que o contrata. Sem essa autorização, o consulado não aceita o requerimento de visto. Procurar emprego no Brasil com visto de visita é possível; trabalhar com esse visto, não.

A ordem das etapas

A página consular oficial, atualizada em 11 de junho de 2025, diz em uma frase: pode pedir o VITEM V o «imigrante com autorização de residência laboral previamente aprovada» pela Coordenação-Geral de Imigração Laboral, e «somente após a concessão da autorização de residência laboral o Consulado poderá aceitar o requerimento de visto». Na prática: o empregador brasileiro protocola o pedido de autorização no Ministério da Justiça, com o contrato de trabalho e as provas de qualificação do candidato, conforme as resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração; publicada a autorização, o candidato pede o visto no consulado competente, pelo requerimento eletrônico e pelo e-consular; na chegada, faz o registro na Polícia Federal.

As outras portas

O VITEM V cobre o empregado com contrato de trabalho no Brasil. Outras vias existem para outros projetos: o nômade digital (Resolução Normativa nº 45/2021), que trabalha a distância para empregadores ou clientes fora do Brasil, com renda de ao menos 1.500 dólares por mês ou disponibilidade de 18.000 dólares, por um ano renovável; o investidor em sociedade ou em imóvel; a reunião familiar para cônjuge ou genitor de brasileiro. Cada via tem a própria lógica: o nômade não pode trabalhar para empresa brasileira, o empregado não pode trabalhar antes da autorização, o visitante não pode exercer atividade remunerada.

O que o visto muda nos impostos

Um visto temporário acompanhado de vínculo de trabalho no Brasil faz nascer a residência fiscal brasileira na chegada (Instrução Normativa SRF 208/2002), e não no 184º dia como no visto temporário sem vínculo. O empregado é, portanto, tributado no Brasil sobre a renda mundial desde o primeiro dia, com as consequências do lado francês descritas nas páginas sobre a fiscalidade da saída. O salário de emprego exercido no Brasil é tributável no Brasil (convenção de 1971, artigo XV).

E o destacamento?

O empregado enviado pelo empregador francês para uma missão no Brasil segue outras regras: acordo de seguridade social França-Brasil para manter a filiação, autorização de residência adequada à missão, repartição do imposto pela convenção. O enquadramento depende de quem paga o salário e da duração da missão; constrói-se antes da viagem, com o empregador.

O que conferir antes de agir

  • A natureza exata do projeto: contrato de trabalho brasileiro, trabalho remoto para o exterior, investimento, família. Cada via tem o seu visto.
  • A disposição do empregador brasileiro para protocolar o pedido de autorização de residência e o prazo de análise.
  • A data de chegada e o tipo de visto: eles fixam o início da residência fiscal brasileira.
  • As regras consulares vigentes no momento do pedido (documentos, prazos), que mudam.

O cabinet acompanha quem vai trabalhar no Brasil e as empresas que contratam: escolha da via, dossiê de autorização de residência, visto, registro e fiscalidade de entrada. A consulta fecha o diagnóstico e o roteiro; o valor é abatido dos honorários se você nos confiar o dossiê em seguida.

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Fontes oficiais

  • Ministério das Relações Exteriores, página consular «Visto Temporário V - Trabalho» (atualizada em 11 de junho de 2025), gov.br/mre, consultada em 18 de outubro de 2026
  • Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e Decreto nº 9.199/2017; resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Portal de Imigração Laboral, gov.br/mj
  • Resolução Normativa CNIg nº 45/2021 (nômade digital), verificada em 30 de agosto de 2026
  • Instrução Normativa SRF nº 208/2002, artigo 2º; convenção fiscal França-Brasil de 1971, artigo XV

Informação geral atualizada em 18 de outubro de 2026. Esta página traz informação geral. Não constitui consulta e não substitui a análise da sua situação concreta por um advogado.